Riscos, penalidades e medidas de prevenção para o trabalho em altura
Muitos empregadores, não estão cientes ainda, sobre os riscos e ações necessárias sobre os trabalhos em altura, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, qualquer pessoa que trabalhe a mais de 2 metros de uma superfície, necessita atender aos requisitos da NR 35, de modo a garantir sua segurança.
As atividades realizadas em locais elevados, com altura superior a dois metros do piso, o risco de queda pode ter consequências graves e fatais. Um dos maiores grupos de saúde empresarial do país, as ocorrências de acidente de trabalho em altura são provenientes do não atendimento às normas de saúde e segurança do trabalho, em especial a NR 35.
Em muitos casos simples, como uma pintura de um apartamento com pé direito duplo, reparos na fachada, instalação de envidraçamento são exemplos onde o trabalho em altura é aplicável, mas muitas vezes o assunto e ignorado por quem contrata e pelo responsável técnico da obra.
É importante observar, além do risco de queda, que as atividades e as condições do ambiente a ser realizado o trabalho, onde por exemplo a exposição as intempéries, como ventos e chuvas, pode causar hipotermia, portanto recomenda-se o uso de vestimenta adequada ou barreira para impedir a exposição. Já o calor intenso pode causar desidratação e, consequentemente, o mal súbito.
Conforme a NR 35 os empregadores que não cumprem a legislação trabalhista estão sujeitos a multas, que variam conforme o número de empregados, infração e tipo, no caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização o valor pode ser ainda maior.
Outra penalidade que pode ser aplicada é quando o agente de inspeção do trabalho constatar situação de risco grave e iminente à saúde ou integridade física do trabalhador, nestes casos ele poderá propor à autoridade competente a imediata interdição do estabelecimento, setor ou equipamento ou, ainda, embargo parcial ou total da obra.
Listamos algumas medidas descritas na NR 35 para evitar acidentes em altura:
- Garantir a implementação das medidas de proteção adequadas, sendo que a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual devem atender às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
- Realizar a Análise de Risco – AR antes do início da atividade;
- Emitir Permissão de Trabalho – PT para atividades não rotineiras;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura, o qual deve ser documentado, divulgado, entendido e conhecido por todos os trabalhadores que realizam o trabalho bem como as pessoas envolvidas;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições do ambiente de trabalho a fim de planejar e implementar as ações e medidas de segurança aplicáveis não contempladas na AR e no procedimento operacional;
- Criar uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura,
- Assegurar que o trabalho seja supervisionado e a organização e arquivamento da documentação inerente para disponibilização, quando necessário, à Inspeção do Trabalho;
- Capacitar os trabalhadores através de treinamento periódico prático e teórico com carga mínima de 8 horas;
- Realizar exames médicos voltados às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
- Suspender o trabalho caso ofereça condição de risco não prevista e;
- Disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura com os recursos necessários.